Esse é um exemplo de produto nutracêutico, ele é composto de parte de um alimento processado (casca de maracujá torrada e pulverizada), porém é vendido na farmácia, incorporado em uma forma farmacêutica (cápsulas), possui dose, posologia e indicação terapêutica (leia mais no texto que segue), mas não tem bula e não exige prescrição.
Apesar de todo aspecto “medicamentoso e terapêutico” que apresenta, ele é registrado como alimento, o que, realmente, ele não deixa de ser. O que o famoso dito popular diz: “é natural, então não faz mal”, basta para justificar o fato desse produto poder ser vendido nessas condições? Isso se aplica nesse caso? Como e por que isso acontece? O que a legislação brasileira dispõe sobre isso?
Tentaremos discutir essas questões sob a ótica científica de profissionais farmacêuticos, analisando os aspectos farmacológicos e regulatórios que regem essa classe de substâncias utilizando como exemplo ilustrativo o produto supra citado.
A primeira dúvida que surge ao escutarmos o termo “nutracêuticos” sai naturalmente: o que eles são? O próprio nome nos leva a diversas interpretações, “nutra” deve vir de alimentos e “cêuticos” de farmacêutico, ou seja, é um “alimento que faz bem”? Nesse caso, que seriam então os alimentos funcionais? É a mesma coisa chamada por nomes diferentes? O que determina então a utilização de um nome ou outro?
Aparentemente “nutracêuticos” foi um termo criado para definir e classificar, assim podendo regular uma classe de produtos que já estava sendo lançada no mercado e amplamente consumida. Esses eram os produtos naturais vendidos em farmácias com um fim terapêutico, mas que não eram medicamentos fitoterápicos.
Não é de hoje que inúmeras tentativas de se definir esse tipo de substâncias vêm sendo feitas, e na maioria das vezes elas se vêem frustradas, pois deixam de incluir algo aqui ou ali, não abrangem determinadas classes ou não dão a esses produtos a importância devida (leia mais sobre isso no artigo do LabConS).
Como não há ainda na legislação brasileira uma definição exata para tais termos, poderíamos tentar uma diferenciação baseada na tese de MORAES F. P. e COLLA, L. M., que discute esse assunto (clique aqui para ver o texto). Essa tese sugere que alimentos funcionais são “alimentos combinados com moléculas biológicas ativas, que irão afetar beneficamente uma ou mais funções alvo no corpo agindo preventivamente, além de possuir efeitos nutricionais”. Já os nutracêuticos, são “alimentos ou parte de alimentos que irão proporcionar benefícios médicos e de saúde, para prevenir e/ou tratar doenças. Podem ser desde nutrientes isolados, suplementos dietéticos na forma de cápsulas, ate os produtos herbais e alimentos processados como cereais, sopas e bebidas.”
Por essa definição poderíamos classificar o nosso produto como um nutracêutico, pois é um alimento (oriundo de uma fruta) vendido sob forma de cápsulas com um fim terapêutico, que é a diminuição do nível de colesterol, auxílio no bom funcionamento do sistema gastro-intestinal e no tratamento de diabetes (hipoglicemiante).
Ué, mas se é tão bom assim e se tem comprovada ação farmacológica, por que então nutracêutico e não medicamento? Essa é a questão que você deve estar se perguntando. O fato é que no Brasil é muito mais simples registrar um alimento do que um medicamento. Como pode ser visto na Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999, o registro de um alimento exige muito menos documentos, ensaios e comprovações do que o de um medicamento, que no caso seria fitoterápico, regido pela RDC nº 48, de 16 de março de 2004, que pede, por exemplo, declaração da definição botânica no rótulo, o que não se vê no produto acima.
Apesar de essa legislação estar disponível para consulta do público na página da ANVISA, é sabido que os potenciais consumidores desse tipo de produto não irão procurá-la e como não há na legislação nada que impeça a comercialização desses alimentos com “cara de medicamento”, os fabricantes se utilizam desse artifício para tornar o seu produto mais atraente, ou seja, que aparente mais com algo que pode ter uma ação terapêutica.
Outro artifício utilizado na tentativa de conquistar o consumidor é a declaração “produto natural”, constante nesse rótulo. Com isso nada foi afirmado sobre o mecanismo de ação desse produto no organismo (claro, pois se tem ação farmacológica tem um mecanismo), mas apóia-se na crença popular de que o que é natural não faz mal. Ora, se tem uma ação farmacológica pode ter certeza de que terá um efeito colateral associado. Não existe produto, nem intervenção humana nenhuma capaz de imitar perfeitamente a natureza, portanto se altera uma função em um local (que pode ser entendida como benéfica), a mesma função exercida em outro local do organismo pode ser prejudicial.
Nesse contexto, vale ressaltar que o mecanismo de ação sugerido pelo próprio produto diz “que ao ser ingerida pelo organismo forma um gel, dificultando a absorção de carboidratos, da glicose produzida no processo digestivo e também, das gorduras”. Ou seja, dificulta a absorção de nutrientes essenciais do organismo e não precisa ser nenhum especialista para concluir que o uso indiscriminado pode gerar uma desnutrição.
Por fim, para concluir, podemos afirmar que o fato de um nutracêutico ser a princípio um produto natural esse fato não o isenta da necessidade de uma legislação que o obrigue a declarar não somente suas ações terapêuticas, mas também os possíveis efeitos colaterais. E tendo isso em vista, nota-se a deficiência da legislação brasileira na regulação desses produtos e a necessidade da criação de normas mais rígidas de controle visando o bem estar da população.
Referências Bibliográficas:
ANVISA - Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999. Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos para registro de Alimentos e ou Novos Ingredientes, constante do anexo desta Portaria.
ANVISA - Resolução nº 19, de 30 de abril de 1999. Aprova o Regulamento Técnico de procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem.
ANVISA - Resolução RDC nº 48, de 16 de março de 2004. Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos.
Artigo - MORAES F. P. e COLLA, L. M / Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3 (2), 99-112, 2006
Página LabConS - http://acd.ufrj.br/consumo/leituras/ld_lec_nutraceuticos.htm
Produto - http://www.lojamais.com.br/emp_MostraProd.asp?codProduto=55691
Por Mariana Vieira e Tatiana Duboc